Processo 0800130-84.2025.8.18.0104

TJPI • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800130-84.2025.8.18.0104
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800130-84.2025.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVERARDO LIMA ARAUJO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA RELATÓRIO EVERARDO LIMA ARAÚJO, já qualificados nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí, também qualificado na forma da lei. Aduziu o embargante, preliminarmente, a inexigibilidade do título extrajudicial, requerendo o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo. No tocante ao mérito pugnou pela procedência para declarar inexigível a multa pessoal, considerando: “o comprovado empenho do gestor na realização do concurso; as justificativas objetivas para o atraso inicial; o atual estágio do certame, com provas prestes a serem aplicadas; a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da multa, considerando o efetivo cumprimento da obrigação principal. Juntou aos autos os documentos sob ID nº 70298698 e ss. Proferida Decisão sob ID nº 76071838, recebendo os embargos à execução e indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. Irresignada, a embargante ajuizou Agravo de Instrumento nº 0758240-89.2025.8.18.0000, no qual foi deferido o pedido, exclusivamente, para suspender a execução da multa cominatória em trâmite nos autos nº 0800162-26.2024.8.18.0104. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação sob ID nº 85771822, pugnando pela total improcedência dos presentes embargos, em razão do título executivo, qual seja, o Termo de Ajustamento de Conduta, ter sido homologado judicialmente, nos autos do Processo. Por conseguinte, sustentou que embora o embargante afirme ter cumprido a obrigação, não foram extintos todos os compromissos firmados no TAC, haja vista que além do cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer, o compromissário descumpriu a obrigação de não realizar contratações temporárias, conforme estabelecido pela cláusula 5ª do TAC, incidindo multa cominatória diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS É cediço que os embargos do devedor têm o objetivo específico de defender os interesses deste, que não podem ser lesados ou prejudicados no processo de execução. Esse o ensinamento do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis: "São os embargos a via para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. II, 33ª edição, Ed. Forense, p.249)." No caso em apreço o embargante, executado na ação de execução por título extrajudicial proposta pelo embargado, alega a inexigibilidade do título executivo nos autos da ação principal, que seria requisito essencial à sua propositura, além da ausência de interesse processual do autor. Por fim, aduz a inexigibilidade da multa pessoal que lhe foi imposta, sob argumento de que a obrigação principal foi…

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