Processo 0800130-85.2026.8.14.0096
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800130-85.2026.8.14.0096 AUTORA: POLIANA CRISTINE CONCEICAO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADA: DEBORAH LETICIA RABELO DE AGUIAR - OAB PA36184 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” ajuizada por POLIANA CRISTINE CONCEICAO ARAUJO, qualificada nos autos. Em síntese, a parte autora relata que constatou a existência de erro na certidão de nascimento, em relação ao nome da avó materna. Ainda, aponta que houve a alteração do nome da mãe, após matrimônio. A decisão de ID 171872180 determinou a emenda da petição inicial. A certidão de ID 174568162 informa que a parte autora não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. Decido. Assim determinou a decisão de ID 171872180: “(...) A parte autora requer a "retificação" do registro civil, sob o argumento de que a grafia do nome da avó materna está incorreta e que a mãe modificou o nome após o casamento. Como é de conhecimento, tratando-se de erro evidente, a retificação pode ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 110, I, da Lei n. 6.015/73: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Vale lembrar que em caso de erro imputável ao Oficial ou aos prepostos da Serventia, não haverá o pagamento de selos e taxas em relação à retificação, nos termos do art. 110, §5º, da Lei n. 6.015/73: Art. 110, § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) No mesmo sentido, prevê o art. 3º, IV, da Lei n. 10.169/2000: Art. 3o É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro; Em relação ao nome da genitora modificado pelo casamento, a alteração também pode ser requerida diretamente ao Oficial do Registro Civil, nos termos do art. 1º do Provimento nº 82/2019 do CNJ, que assim dispõe: Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. - 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. - 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo. Devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Tal procedimento encontra respaldo no art. 730, parágrafo único, I, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. Ainda, cumpre destacar que o art. 30, §1º, da Lei n. 6.015/1973 prevê que “os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de…
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