Processo 0800130-93.2026.8.15.0731
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0800130-93.2026.8.15.0731 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gilson Farias de Araújo Filho(XXX.XXX.XXX-XX); CARLOS ANTONIO MAIA DE VASCONCELOS(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA(17.895.646/0001-87); BANCO DAYCOVAL S.A.(62.232.889/0031-05); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(XXX.XXX.XXX-XX); CELSO DE FARIA MONTEIRO(XXX.XXX.XXX-XX); Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Carlos Antonio Maia de Vasconcelos propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o Banco Daycoval S/A. O autor afirma ser titular de um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco Daycoval S/A. Relata que, ao examinar sua fatura com vencimento em dezembro de 2025, deparou-se com diversas cobranças de corridas Uber ocorridas em São Paulo/SP, localidade onde alega nunca ter estado. Diante disso, requereu a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.083,98 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou defesa arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que é uma plataforma tecnológica de intermediação e não a efetiva prestadora de serviços de transporte. Alegou também a regularidade de uso dos seus sistemas, uma vez que a compra exige a inserção manual dos dados do cartão, aduzindo a ocorrência de fato de terceiro ou culpa concorrente do autor. Por sua vez, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão consignado firmado com o autor e a inexistência de falha no serviço. Argumentou que o autor efetuou contatos administrativos nos quais não foi possível validar sua identidade, o que impediu a abertura do procedimento de contestação naquele momento. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação virtual de forma una por meio de videoconferência (ID. 161033327), as partes compareceram, contudo não houve composição consensual. O autor requereu a oitiva dos prepostos das promovidas e apresentou réplica em que reiterou a procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. DAS PRELIMINARES De início, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo Banco Daycoval S/A. No âmbito dos Juizados Especiais, o primeiro grau de jurisdição goza de isenção de despesas processuais, cabendo a análise da concessão da gratuidade judiciária apenas em sede de eventual recurso inominado perante a Turma Recursal, conforme as normas estabelecidas pela Lei nº 9.099/1995. Assim, a impugnação mostra-se inadequada para esta fase de julgamento. Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis arguida pelo…
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