Processo 0800130-95.2023.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800130-95.2023.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800130-95.2023.8.18.0026 APELANTE: ZILMA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZILMA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ZILMA MARIA DA SILVA, bem como apelação adesiva da autora, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos referentes a seguro não contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se os descontos realizados decorreram de contratação válida; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se relação de consumo. 5. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de prova da contratação e da anuência da consumidora evidencia a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos. 7. A instituição financeira responde por fraudes e falhas internas, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Configura-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 11. Mantém-se o quantum indenizatório, ajustando-se apenas os critérios de incidência de correção monetária e juros conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em relações de consumo, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano…

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