Processo 0800131-12.2022.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800131-12.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA JOSE PINTO Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: MARIA JOSE PINTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL JÁ REGULARIZADA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os agravos internos. Agravos internos interpostos contra decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suposta inércia dos sucessores da autora falecida para promover habilitação processual. 2. Fato relevante. Consta dos autos que os sucessores da autora já haviam requerido habilitação ainda em primeiro grau, posteriormente homologada pelo juízo de origem, com regular prosseguimento do processo até a prolação de sentença de mérito. 3. As apelações cíveis. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A instituição financeira pugnou pela improcedência da demanda. A autora requereu a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a habilitação processual dos sucessores já havia sido regularmente efetivada, tornando indevida a extinção do processo; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação dos sucessores foi regularmente requerida e homologada ainda em primeiro grau. A exigência de nova habilitação em fase recursal decorreu de erro de percepção quanto ao estado processual dos autos. A ausência de manifestação dos sucessores não configura desídia processual. 6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora nem comprovou a efetiva transferência dos valores contratados. Ausente prova mínima da relação jurídica. 7. A inexistência de comprovação da disponibilização dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado pela Súmula 18/TJPI. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos realizados sobre verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente. A majoração para R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno da autora conhecido e…
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