Processo 0800131-20.2025.8.10.0063
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800131-20.2025.8.10.0063 APELANTE: DELZUITA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - MA29058-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suficiência da prova documental apresentada pela ré, considerando que a assinatura no termo de adesão era semelhante à do documento de identidade da autora e, por isso, entendeu ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial essencial para o deslinde da causa, a inexistência de relação jurídica, pois a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação. Pede a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja realizada a instrução probatória com a produção da perícia grafotécnica. 1.2 Argumentos da parte apelante 1.2.1 Pugnou pela majoração do valor da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)validade das cobranças A controvérsia recursal cinge-se a analisar o suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica e, no mérito, a validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da apelante. Adianto que o recurso não merece provimento. No caso em espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou os serviços que originaram os descontos, cabia à apelada, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, o ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado (ar. 373, inc. II, do CPC), o que foi observado com a oportuna juntada do instrumento contratual (proposta de adesão) contendo os dados pessoais e a assinatura da apelante (Id 52004380), documento que demonstra a existência de vínculo obrigacional entre as partes. Apresentado tal documento, a apelante limitou-se a impugnar a assinatura de forma genérica, sem apontar elementos concretos de falsidade ou divergências gráficas específicas que justificassem a movimentação da máquina judiciária para a realização de perícia técnica. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Com efeito, ao analisar os autos, percebo que a assinatura aposta no contrato (Id 52004380) é visualmente semelhante àquela constante no documento de identidade (Id 52004372) e no instrumento de procuração (Id 52004371). Dessa forma, observo que a exigência de perícia grafotécnica, no caso concreto, revela-se contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do transcurso de tempo entre o início dos descontos – maio de 2023,…
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