Processo 0800131-38.2026.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800131-38.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA ESTEVAM LIMA DA SILVA Promovido: BANCO PINE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte demandante narrou que: "A Requerente é beneficiária de aposentadoria por idade rural perante a Previdência Social – INSS, recebendo seu benefício previdenciário de NB° 166.815.564- 5 no Banco do Bradesco. No mês de outubro de 2025 a Requerente percebeu um grande desconto no seu pagamento (R$ 236,00) que vinha desde agosto de 2024, todavia, foi ao INSS e descobriu um empréstimo consignado feito no BANCO PINE SA, na data de início de desconto de agosto de 2024, um valor emprestado de R$ 10.445,14. Ocorre que a requerente não solicitou nenhum empréstimo e não foi depositado nenhum valor referente a tal empréstimo em sua conta ontem recebe seu salário benefício. Como fora supracitado, a Requerente nunca solicitou o referido empréstimo, e nunca sequer se dirigiu a agência ou correspondente do Requerido, sendo este contrato realizado totalmente de forma unilateral e abusiva, sem a concordância da Autora. Abaixo podemos ver o extrato da conta onde a autora recebe seu benefício e onde supostamente foi depositado o valor do empréstimo, no mês de agosto de 2024 e não tem nenhum valor que chegue peto de 10 mil reais. Consta que esse empréstimo foi migrado mas não tem mais nenhuma outra informação me a parte autora desconhece que tenha autorizado tal feito.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado de maneira fraudulenta; 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, apurado na importância de R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) (em dobro R$ R$ 8.496,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais); 5. A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo sofrido pela Requerente” Por sua vez, em defesa, ID 177663428, parte ré alegou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte requerente emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº BYX90000359272 junto à QI Sociedade de Crédito S.A., consistente em operação de portabilidade de empréstimo consignado com posterior refinanciamento, a qual gerou liberação de valor residual (“troco”) vinculado ao INSS. Aduziu que a negociação apenas transferiu a dívida anteriormente existente para o Banco Pine, sem alteração substancial do débito, mantendo-se os mesmos valores, agora perante novo credor. Ressalta, ainda, que, embora não tenha sido juntado extrato bancário pela parte autora, os valores foram efetivamente creditados em conta de sua titularidade, conforme comprovante apresentado, bem como que a contratação foi validada por meio de biometria e análise de score. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal…
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