Processo 0800131-41.2020.8.14.0012
TJPA • Cumprimento de Sentença
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0800131-41.2020.8.14.0012 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - PA34089, PAULO BRUNO CORREA COELHO - PA25547 Nome: JOSE CARLOS VANZELER POMPEU Endereço: Tv Padre Antonio Franco, 3119, Matinha, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: SILOMAX MEIRELES GONCALVES Endereço: Rua Sororoca, 005, Primavera, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Incidência de Multa pelo Descumprimento Voluntário. O inadimplemento do executado após a devida intimação pessoal enseja a imediata aplicação da multa de dez por cento estipulada no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por outro lado, registre-se que, em consonância com o rito especial da Lei nº 9.099/95 que rege esta demanda judicial nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se descabido o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, aplicando-se apenas a sanção pecuniária pelo não pagamento voluntário. No caso concreto, o devedor foi intimado por Oficial de Justiça em 06/09/2025 (ID 156126945), esgotando-se o período de quinze dias úteis para pagamento sem qualquer manifestação, depósito ou demonstração de interesse em saldar a dívida judicializada. Por se tratar de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação da penalidade de multa é instrumento de vital relevância para assegurar a utilidade e a celeridade que regem o procedimento, obstando que o executado perpetue indefinidamente a frustração da tutela jurisdicional concedida em favor do exequente. A matéria concernente à incidência da multa legal por ausência de pagamento voluntário na fase executiva encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria, possuindo contornos obrigatórios definidos por meio de recurso repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a obrigatoriedade de aplicação da penalidade moratória em face da omissão do executado após sua regular ciência para cumprimento da obrigação de pagar: STJ – TEMA REPETITIVO 536: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). — Paradigma: REsp 1262933/RJ A tese fixada pela Corte Superior coaduna-se perfeitamente com a realidade processual em exame, haja vista que o executado Silomax Meireles Gonçalves, ciente dos termos da sentença e da ordem judicial de pagamento sob pena de gravame, quedou-se totalmente inerte. A conduta recalcitrante do devedor, que se esquiva do cumprimento de suas obrigações financeiras e processuais, impõe a severa aplicação do mandamento legal como medida sancionatória e desestimuladora de comportamentos procrastinatórios. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado de cálculos (ID 158279048) tomando por base o valor principal atualizado de R$ 25.963,59 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) para danos materiais (ID 158279049) e R$ 3.000,00 (três mil reais) para danos morais (ID 158279050), totalizando o quantum original atualizado de R$ 49.297,71 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa sete reais e setenta e um centavos). Com o acréscimo legal e compulsório da multa de dez por cento (R$ 4.929,77), excluída a incidência de honorários…
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