Processo 0800131-50.2024.8.10.0032

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800131-50.2024.8.10.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
20/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório no que concerne aos atos anteriormente realizados ao julgamento em plenário, na forma do art. 492, incisos I e II c/c art. 423, II, ambos do Código de Processo Penal. O acusado ANDRÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, foi pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c. art. 14, II, todos do Código Penal, em razão do suposto crime de homicídio na forma tentada, qualificado pelo fato do crime ter sido praticado com a utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, o qual fora perpetrado contra a vítima ARY JONAS MENDES PEREIRA (“CAFÉ”), mediante disparos de arma de fogo, no dia 27 de agosto de 2023, por volta de 13h00min, no “Bar e Espetinho da Amadeu”, localizado neste município de Coelho Neto/MA, nos termos já exposados na decisão de pronúncia prolatada no ID 151666920 e no Relatório exarado no ID n.º 176675282. Nesta Sessão do Júri Popular, foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. O réu compareceu ao Plenário, sendo assim interrogado. Na Sessão do Júri Popular, hoje realizada, durante os debates, ocorridos com regularidade, conforme consta da ata, o insigne Representante do Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado na forma da pronúncia. Por outro lado, a Defesa sustentou a tese da absolvição do acusado, quanto à imputação que lhe foi feita na exordial acusatória relacionada à conduta delituosa prevista no art. 121, § 4º, IV, do CPB; subsidiariamente, sustentou a tese da desclassificação da conduta descrita na decisão de pronúncia para o crime de lesão corporal; ainda subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora descrita na decisão de pronúncia. As quesitações foram elaboradas sem contestação das partes. Foi o fato submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri desta Comarca e, na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, o Conselho de Sentença, por maioria de votos dos jurados, acatou a tese da acusação, reconhecendo a materialidade e a autoria do crime de homicídio e sua qualificadora, negando a absolvição/desclassificação do acusado quanto ao crime de homicídio qualificado pelo qual foi pronunciado, condenando o acusado, conforme Termo de Votação. Assim, em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença e nos termos do art. 492, I, do Código de Processo Penal (CPP), DECLARO CONDENADO o acusado ANDRÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, pela prática do crime de homicídio tentado, qualificado pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tipificado no artigo 121, § 2º, IV, c/c. art. 14, II, todos do Código Penal. Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro (CPB), passo a proceder à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 1. DOSIMETRIA DA PENA: PRIMEIRA FASE - PENA BASE Inicio a dosimetria da pena pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do diploma substantivo penal, acrescentando, por circunstância judicial desfavorável ao condenado, dois anos e três meses no crime de homicídio, que correspondem a um oitavo de dezoito anos, que equivale ao intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o crime de homicídio qualificado. A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de…

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