Processo 0800131-68.2025.8.02.0022

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800131-68.2025.8.02.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Mata Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0800131-68.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: João Siélio de Freitas Zumba - Trata-se de ação civil de obrigação de não fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de João Siélio de Freitas Zumba, proprietário do estabelecimento comercial denominado "Disk do Netinho", localizado na Rua Siqueira Campos, n. 127, bairro Bom Sucesso, no município de Mata Grande/AL. A petição inicial narra que, em 09 de dezembro de 2025, compareceram à Promotoria de Justiça de Mata Grande as senhoras Marlene Alves da Silva, Cícera Maria da Silva Lima, Maria Edilza Oliveira Alves e Ametista Vidal dos Santos, todas residentes na Rua Siqueira Campos, para relatar a situação persistente de perturbação do sossego provocada pelo funcionamento irregular do estabelecimento do requerido. Segundo consta da peça inaugural, o "Disk do Netinho", embora formalmente registrado como depósito de bebidas, vem sendo utilizado como verdadeiro bar, com a utilização de paredões de som em horários inapropriados, inclusive durante a madrugada, disposição de mesas e cadeiras em via pública obstruindo o trânsito de veículos e pedestres, e permanência prolongada de consumidores nas imediações das residências vizinhas, gerando forte odor de álcool, cigarro e urina, em razão da ausência de banheiro adequado para os frequentadores, que passariam a utilizar terrenos baldios e as próprias paredes das residências lindeiras para suas necessidades fisiológicas. Ainda segundo a peça inaugural, a situação perdura há mais de dois anos, e a vizinhança, composta majoritariamente por pessoas idosas, já havia tentado, por diversas vezes, resolver a questão diretamente com o proprietário, sem êxito. O autor informa, ainda, que a Prefeitura Municipal de Mata Grande comunicou que o mesmo estabelecimento foi autuado pela venda ilegal de medicamentos (tadalafila e levonorgestrel), e que, no início de 2025, o requerido participou de reunião de conscientização promovida pelo Município sobre os limites de emissão sonora e a proibição de disposição de mesas e cadeiras em via pública, sem que houvesse alteração de comportamento. Em sede de tutela de urgência, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: (i) que o requerido se abstenha, em qualquer dia e horário, de utilizar paredões de som e realizar shows com banda; (ii) que se abstenha de promover encontros com consumo de bebidas alcoólicas a menos de 10 (dez) metros dos muros das residências circunvizinhas, bem como de ocupar via pública com mesas e cadeiras sem prévia autorização municipal; e (iii) que se abstenha de utilizar som mecânico acima dos limites legais após as 18h. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/26. Em decisão proferida às fls. 27/30, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao requerido o cumprimento imediato das obrigações de não fazer acima descritas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento de cada uma das determinações. O requerido foi citado e intimado pelo Oficial de Justiça em 20 de janeiro de 2026, conforme certidão de fls. 36/37. Em manifestação de fls. 39, protocolada em 28 de janeiro de 2026, o Ministério Público noticiou o descumprimento reiterado e injustificado das determinações judiciais pelo requerido, informando que, pelo menos nos dias 21, 24 e 25 de janeiro de 2026, o requerido permitiu encontros com consumo de bebidas alcoólicas…

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