Processo 0800131-90.2026.8.10.0093
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800131-90.2026.8.10.0093 DEMANDANTE: JEFFERSON PESSOA SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 REU: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEFFERSON PESSOA SANTOS em desfavor de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., sob o argumento de que teve sua conta da PlayStation Network (“eugenehome“) banida de forma permanente e arbitrária, o que obstou o seu acesso à plataforma e aos conteúdos digitais vinculados ao seu console. Diante disso, pleiteou a reativação da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado o relatório, a teor da previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se da petição inicial que o autor é titular da conta “eugenehome” na PlayStation Network para adquirir jogos em mídia digital, interagir com o ambiente de jogos e participar de partidas online. No entanto, a demandada suspendeu a conta permanentemente, argumentando que houve violação dos Termos de Serviço e do Código de Conduta da plataforma. O banimento implicou na perda de acesso aos conteúdos, limitando as funcionalidades de seu console. Pretende o autor a reativação de sua conta ou o ressarcimento dos valores de forma alternativa, além da reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID176909538) alegando que, utilizando sua conta, o autor tomou atitudes que violam gravemente os termos de serviço com os quais anuiu no momento do cadastro. Esclareceu que o histórico disciplinar do requerente revela um padrão recorrente de infrações. Em 27 de março de 2025, a conta sofreu suspensão de sete dias por envio de mensagem contendo discurso de ódio (“seu baitola”). Novamente, em 07 de abril de 2025, a conta foi suspensa por trinta dias devido ao compartilhamento de conteúdo abusivo. Em 18 de maio de 2025, houve nova suspensão de dois meses por proferir xingamentos em ambiente de jogo online (“Your Gay”; “Grego chupa rola”). Por fim, diante de nova reincidência com a propagação de mensagens ofensivas em 24 de outubro de 2025 (“Your gy”; “Gigg y”; “Sem escolta não consegue afundar um barco de pesca seu g”), a demandada aplicou a sanção máxima de banimento permanente. Sustentou que a medida consiste em exercício regular de direito, dada a conduta reiterada e antidesportiva do devedor, inexistindo falha na prestação de serviços. Incontroverso que o autor, usuário do serviço de jogos online da requerida (PlayStation Network), teve sua conta suspensa de forma permanente. Cinge-se a discussão sobre a legalidade do banimento da conta pertencente ao demandante. A demandada sustenta a legalidade por ter o autor infringido os Termos de Serviço e o Contrato do Usuário (ID176909539). No caso, o autor criou uma conta de acesso na plataforma aceitando os termos do contrato de não utilizar expressões inadequadas. Nesse cenário, está evidente a relação de consumo existente entre as partes, visto que a empresa requerida se enquadra no…
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