Processo 0800131-91.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800131-91.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800131-91.2025.4.05.8308 AUTOR: ROSANGELA MARIA LIMA GALVAO, AUZENILDA DE ARAUJO SOUZA, MARIA JUCIENE DO BONFIM SANTOS, MARIA MARGARETE MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO ALVES DE ALMEIDA - BA42617 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS - BA54336 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERBAL VIANA VARGAS - BA880B REU: MUNICIPIO DE PETROLINA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA ROSANGELA MARIA LIMA GALVÃO, AUZENILDA DE ARAUJO SOUZA, MARIA JUCIENE DO BONFIM SANTOS e MARIA MARGARETE MONTEIRO DE PAIVA, devidamente qualificadas e representadas, propõem ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PETROLINA e da EMPRESA BRASILEIRA E SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, colimando adicional de insalubridade em grau máximo (40%), diferenças salariais em relação aos técnicos de enfermagem contratados pela EBSERH e indenização por danos morais. Em síntese, asseveram que são servidoras do MUNICÍPIO DE PETROLINA e que foram cedidas para laborar no Hospital Universitário, no Centro de Material e Esterilização (CME). Afirmam que recebem adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), mas que como estão expostas ao perigo de contágio por agentes biológicos em ambiente hospitalar, precipuamente aqueles transmissores de doenças infectocontagiosas, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustentam que executam as mesmas atividades de outras técnicas de enfermagem, vinculadas à EBSERH, mas que recebem remuneração inferior, fazendo jus a diferença salarial correspondente. Acrescentam que sofrem discriminação, não apenas pela desigualdade salarial, mas, também, pelas próprias condições de trabalho, pois não são submetidas as mesmas avaliações de saúde que os demais técnicos e não recebem os mesmos equipamentos de proteção individual, sendo expostas a situações humilhantes, que lhes ocasionam danos psíquico e social. Pugnam pela utilização do laudo pericial produzido no processo n.º 0800108-87.2021.4.05.8308 como prova emprestada. Pleiteiam a procedência dos pedidos, além de gratuidade processual, e juntam outros documentos. Emenda da petição inicial (Id. 109164024). Contestação da EBSERH (Id. 109165252). Documentos (Id. 109164857/ 109164808). Contestação do MUNICÍPIO DEPETROLINA (Id. 109164494). O MUNICÍPIO DEPETROLINA informa que não tem mais provas a produzir (Id. 109165493). A EBSERH aduz que o laudo produzido no processo n.º 800108-87.2021.4.05.8308 "[...] é insuficiente para amparar qualquer conclusão segura sobre as condições de trabalho específicas das autoras [...]" e requer o julgamento antecipado da lide (Id. 109162686). A parte autora reitera "[...] SEJA CONSIDERADO LAUDO PERICIAL anexado à exordial para fins de PROVA EMPRESTADA, bem como a SENTENÇA PARADIGMA para reforço de argumento, julgando procedente a demanda nesse particular [...]" (Id. 109164371). Subsidiariamente, "[...] requer a relização de nova PROVA PERICIAL para comprovação do grau de insalubridade (40%) a que estavam submetidas às autoras [...]" (Id. 109164371). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O A EBSERH argui a preliminar de ilegitimidade passiva. Tal preliminar deve ser rejeitada. As condições da ação, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser analisadas de acordo com as asserções expostas pela parte autora na petição inicial. Na lição de KAZUO WATANABE "[...] as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da…

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