Processo 0800132-05.2025.8.14.0124
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800132-05.2025.8.14.0124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Consulta] REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARA Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA Endereço: ACRISIO SANTOS, centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et. Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual de Cláudia Alves Nascimento Câmara, em face do Estado do Pará e do Município de São Domingos do Araguaia, objetivando compelir os entes públicos requeridos a assegurarem tratamento de saúde consistente na realização de 10 (dez) sessões de neuromodulação para dor crônica, conforme prescrição médica acostada aos autos. Narra o Ministério Público que a substituída foi diagnosticada com quadro de dor crônica, constipação e hemorroida, havendo indicação médica, datada de 28 de maio de 2024, para realização de sessões de neuromodulação para dor crônica. Sustenta que a paciente procurou a rede pública de saúde, porém não obteve a efetiva disponibilização do tratamento indicado, tendo o Município informado, em síntese, a inexistência de cota orçamentária para custeio das sessões, ao passo que a Secretaria de Estado de Saúde não teria apresentado resposta administrativa satisfatória. Aduz o Parquet que o transcurso prolongado do tempo sem disponibilização do tratamento agrava a situação clínica da paciente e caracteriza omissão estatal indevida, sobretudo diante do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como da responsabilidade solidária dos entes federativos na estruturação e execução das ações e serviços de saúde. No pedido inicial, requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar aos demandados que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizassem à paciente as sessões de neuromodulação prescritas, bem como fornecessem, se necessário, medidas logísticas vinculadas ao tratamento fora do domicílio, inclusive diárias de acompanhante, além de custeio em rede particular, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestação pela rede pública ou pactuada. Por decisão de id 135821658, a apreciação da tutela de urgência foi postergada, determinando-se a prévia manifestação dos requeridos, a fim de que informassem a situação de regulação da paciente e a possibilidade de oferta do tratamento pleiteado. O Município de São Domingos do Araguaia apresentou manifestação nos autos, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento imediato da medida postulada, em razão da complexidade da demanda, de limitações administrativas e orçamentárias e da necessidade de observância da organização do Sistema Único de Saúde. O Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em suma, a necessidade de observância dos fluxos administrativos de regulação, a inexistência de omissão estatal direta, a impossibilidade de substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na definição de prioridades técnicas e orçamentárias, bem como a necessidade de análise da tecnologia requerida à luz das diretrizes do SUS. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual obrigação fosse delimitada conforme a competência administrativa dos entes…
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