Processo 0800132-17.2026.8.23.0060
TJRR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800132-17.2026.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLORISMAR PEREIRA LOPES, representado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na condição de Curadora Especial, em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A.. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa e requer a gratuidade da justiça. No mérito, alega Prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de três anos antes do ajuizamento; Excesso de execução devido à suposta abusividade de encargos (juros capitalizados, comissão de permanência e multa cumulada); Impenhorabilidade de semoventes por serem essenciais à subsistência; Nulidade do título por ausência de liquidez e demonstrativo detalhado. O Embargado apresentou impugnação (EP 10), arguindo a inadmissibilidade do efeito suspensivo e a rejeição liminar por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso. No mérito, defendeu a higidez do título, a legalidade dos juros e a inexistência de prescrição. Foi certificado pela serventia (EP 12.1) que os embargos são intempestivos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Conforme certificado pela serventia judicial no EP 12, os presentes embargos foram interpostos fora do prazo legal. A tempestividade é pressuposto processual de validade para o processamento dos Embargos à Execução. Uma vez transcorrido o prazo legal sem a devida oposição, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento das teses de defesa apresentadas por esta via incidental. Embora o embargante esteja representado por Curadora Especial, tal condição não suspende nem interrompe o prazo peremptório para a oposição dos embargos após a devida habilitação nos autos. Constatada a intempestividade por certidão dotada de fé pública, a rejeição liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, I, do CPC, em razão de sua intempestividade. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0800695-21.2020.8.23.0060). Não havendo a interposição de recurso e, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte exequente, daqueles autos, a fim de proceder na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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