Processo 0800132-26.2025.8.19.0072
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800132-26.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LOURENCO RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Trata-se de ação ajuizada por VITOR LOURENÇO em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADM. DE BENS S.A. Afirma, em síntese, que firmou contrato de Seguro de Vida com a seguradora BB Seguros junto ao Banco do Brasil (Apólice de n° 1527031, Proposta BB de n°51018449), aos 06/03/2020, com vencimento em 06/03/2025, e sempre adimpliu com suas obrigações. Narra que, no dia 22/08/2024, no exercício de sua função como zelador, sofreu um acidente ao cair de uma escada - "na posição sentado". Afirma que, no dia 01/11/2024, realizou contato com a seguradora, tendo em vista que, após o acidente, não consegue mais trabalhar, mas esta negou a cobertura sob o argumento de que o quadro clínico do autor demonstra que a invalidez foi provocada por doença, e não por um acidente. Aduz que a negativa persistiu mesmo após o envio de outros documentos. Sustenta que o laudo médico é claro quanto o nexo de causalidade, qual seja, as lesões que atualmente limitam e comprometem a vida normal do autor foram categoricamente derivadas do acidente sofrido. Requer, ao final,i)que a ré seja condenada ao pagamento da indenização da apólice de Seguro de Vida conforme contrato firmado entre as partes, no valor de R$53.394,20 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), devidamente corrigidos monetariamente;ii)seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais atualmente no valor de R$312,20 (trezentos e doze reais e vinte centavos), e os todos gastos relativos ao objeto da presente que se fizerem necessários e, devidamente comprovados no decorrer do processo;iii)seja condenada a ré ao pagamento de R$10.000, 00 (dez mil reais) a título de danos morais; A inicial veio instruída com os documentos de id.168522405/168523333. Despacho de id.169877141 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id.187484405, oferecida pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ANTIGA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), instruída com os documentos de id.187484409/187484416, alegando, preliminarmente:i)a necessidade de correção do polo passivo, ante a ilegitimidade da corretora de seguros, ou a inclusão da seguradora como assistente litisconsorcial;ii)impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que houve a contratação de apólice de seguro pelo Autor, seguro "BB SEGURO VIDA COMPLETO", Processo Susep 15414.900079/2016-51, Apólice 1527031, Ramo 91- Vida, com vigência do dia 06/03/2024 a 06/03/2025, com cobertura de "invalidez permanente total por acidente - IPA", no capital segurado de R$ 53.394,20 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais, e vinte centavos). Aduz que não está obrigada a responder por aquilo que não pactuou no contrato. Ressalta que o pagamento de indenizações securitárias decorrentes da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA pelas Seguradoras atuantes no mercado sempre e em qualquer caso é realizado mediante a aplicação do caso em concreto, ou seja, grau de invalidez apurado através de avaliação médica, com a tabela preestabelecida para cálculo, devidamente aprovada pelo órgão fiscalizador SUSEP e constante expressamente nas Condições Gerais da…
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