Processo 0800132-46.2025.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800132-46.2025.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800132-46.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: A. D. C. N. H. L. APELADO: O. F. N. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por ausência de comprovação adequada da notificação extrajudicial da devedora. A apelante sustenta que a mora foi regularmente comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a informação “não procurado”, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a informação “não procurado” comprova validamente a mora do devedor para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas pressupõe a entrega física da correspondência no endereço contratual. A devolução da notificação com a informação “não procurado” não demonstra que a correspondência chegou ao endereço do devedor nem que atingiu sua esfera de conhecimento. A parte autora, intimada a emendar a inicial para comprovar adequadamente a constituição em mora, não sanou o vício, limitando-se a reiterar a validade do simples envio da notificação. A ausência de saneamento do vício autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial devolvida com a informação “não procurado” não comprova a mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O Tema 1.132 do STJ dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas não afasta a necessidade de entrega da notificação no endereço contratual. A ausência de comprovação eficaz da mora, não sanada após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, 1.010, § 1º, 1.012, caput, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AREsp 2701811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos…

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