Processo 0800132-56.2023.8.18.0029
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800132-56.2023.8.18.0029 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SUBSTITUI A ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nulidade Contratual: A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A mera aposição de impressão digital não supre a falta da assinatura a rogo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI e em precedentes do STJ (REsp 1.868.099/CE e REsp 1.954.424/PE). Dano Moral: O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, fundado em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo verba de natureza alimentar e a dignidade da pessoa humana. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Repetição do Indébito: Aplicação da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A restituição em dobro é devida para os descontos realizados após 30/03/2021, independentemente da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Consectários Legais (Retificação de Ofício): Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária sobre o dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), correspondente à data da sessão de julgamento, utilizando-se a Tabela da Justiça Federal. Agravo Interno conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática terminativa (id. 29578129) que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora agravada, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito (simples e em dobro) e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (id. 29578129), o banco agravante sustenta, em síntese: A regularidade da contratação, alegando que a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas suprem a falta de assinatura a rogo, defendendo a flexibilização do art. 595 do Código Civil; A inexistência de danos morais, citando entendimento recente do STJ que afastaria a natureza in re ipsa do dano em casos de fraude; A necessidade de restituição simples, por ausência de má-fé; A inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora. Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de intimada. É o relatório. VOTO…
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