Processo 0800132-69.2025.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800132-69.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA FELIZARDA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional das quotas do PASEP e danos morais proposta em 14/02/2025 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1973, e que ao realizar o saque de suas cotas, fora surpreendida com a quantia de R$ 2.375,24, valor este menor do que esperava. Assim, acredita ter sido alvo de algum tipo de fraude/desfalque. Assim, utilizando o índice do INPC e correção, a parte autora entende que, em verdade, lhe seria devida a quantia de R$ 64.241,47, pelo que requer a procedência da Ação para condenar o réu ao pagamento da referida importância. Em despacho de id 137033059, foi determinada a citação da parte ré para manifestação. O réu apresentou Contestação a id 138460391, na qual alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1300 do STJ. No mérito, aduz que os valores depositados na conta do requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (LC nº 26/75; Decreto nº 9.978/19 e Lei nº 9.365/96) e adotados pelo Conselho Diretor. Esclarece que os juros remuneratórios determinados pela LC nº 26/75 correspondem a tão somente 3% ao ano, e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período ocasionou o corte de três zeros, sendo necessário também verificar se foram realizados saques anuais na conta, referentes aos rendimentos creditados diretamente na folha de pagamento, em contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios diretamente nos guichês. Discorre ainda sobre os índices e as legislações aplicadas em ordem cronológica a fim de atualização do saldo. Afirma inexistir qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, enfatizando ter sido realizada correção dos valores em conformidade com legislação específica determinada pela União. Assevera inobservância por parte da requerente da correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01/07/1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, todavia, trata-se apenas da conversão da moeda para o valor nominal. Afirma ausência de provas e a impossibilidade de inversão do ônus probandi, sendo responsabilidade da parte autora apresentar a documentação comprobatória de suas alegações. Ao final, requer que seja reconhecida a improcedência dos pedidos. Em decisão proferida a id 142664544, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por força do Tema 1300 do STJ, a qual foi levantada em 18/05/2026, ante o julgamento do referido Tema (certidão de id 175786930). A parte ré apresentou Petição a id 175285299 na qual requer a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, considerando o novo entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria (Tema 1387). Instada a se manifestar, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de id 180819305. É o breve relatório. Registre-se, inicialmente, que o presente feito encontrava-se sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, com o julgamento do referido tema e o…
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