Processo 0800132-72.2026.8.14.0058

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800132-72.2026.8.14.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800132-72.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADENILSON JOSE DOS REIS Endereço: Rua Santa Luzia, 1058, Bairro Linhares, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADENILSON JOSÉ DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que é cliente do Banco Bradesco S.A., mas no dia 02 de dezembro de 2025, entorno das 19h:00min, o Requerente sofreu acesso virtual de terceiros ao seu aparelho celular, fato que culminou em diversas transações bancárias fraudulentas. O Demandante aduz que somente percebeu as movimentações ao aplicativo de seu Banco no dia seguinte, 03 de dezembro de 2025, e imediatamente contestou as transações bancárias no próprio aplicativo do Banco, como também registrou o Boletim de Ocorrência. Ademais, consta ao pedido inicial a ausência do cancelamento das transações bancárias e a alegação de impossibilidade do reembolso dos valores pelo Banco, apesar da contestação das transações perante a instituição financeira. Alega quatro empréstimos não autorizados realizados em nome do Demandante, no valor total de R$ 7.570,42 (sete mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) e transferências via pix no valor de R$ 10.225,47 (dez mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Relata o Demandante que foi coagido a assinar um instrumento particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, para renegociar a dívida, pois o Demandante descreve que precisava evitar grandes descontos em sua verba alimentar. À exordial juntou procuração, comprovante de residência, documento de identificação, boletim de ocorrência, termo de aceite de contestação, contestação de próprio punho, resposta do Banco Bradesco S. A., extrato bancário e renegociação mediante instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. A decisão de id. 170888096 concedeu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova. A parte Demandante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi conhecido e teve concedido parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exclusivamente para adequar a forma de incidência da multa cominatória, que deixa de ser diária e passa a incidir por cada desconto indevidamente realizado, fixando-se o valor da multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em fase de contestação, a parte requerida, argumentou a preliminar de incompetência em razão da matéria, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e inépcia da inicial. O requerido impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela ausência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais do quantum indenizatório e a não inversão do ônus da prova. Reclamou ainda a denunciação da lide dos favorecidos. Requereu ainda o pedido contraposto para a restituição/compensação dos valores disponibilizados ao Autor ante a vedação do enriquecimento sem causa, ausência de danos morais e não incidência de juros a…

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