Processo 0800132-94.2026.8.14.0083

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800132-94.2026.8.14.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curralinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800132-94.2026.8.14.0083 AUTOR: GIBSON TRINDADE BARROS Nome: GIBSON TRINDADE BARROS Endereço: Vila Piriá, s/n, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, 25, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gibson Trindade Barros, em face do Município de Curralinho, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que é servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, alega que, no período de fevereiro de 2021 a maio de 2022, o Município realizou descontos previdenciários sobre base de cálculo superior à legalmente admitida, ao incluir verbas de natureza não incorporável. Sustenta que a base correta deveria ser composta exclusivamente pela rubrica salário-base. Afirma, ainda, que há irregularidade na metodologia de cálculo do adicional de risco de vida e do adicional noturno, uma vez que essas verbas vêm sendo calculadas exclusivamente sobre o salário-base, com indevida exclusão do adicional por tempo de serviço, parcela que integra permanentemente sua remuneração, o que lhe acarreta prejuízo material. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município proceda imediatamente à correção da base de cálculo do adicional de risco de vida e do adicional noturno, passando a considerar a remuneração com posta pelo salário base acrescido do adicional por tempo de serviço; implante as diferenças remuneratórias vincendas já na próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento. A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda. Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final. Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas. De qualquer modo, basta evidenciar a…

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