Processo 0800133-09.2025.4.05.8002
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800133-09.2025.4.05.8002 AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLARA OLIVEIRA DE MOURA em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. Despacho de id. 16744552, determinou a intimação da autora para colacionar "aos autos (1) a petição inicial e (2) prestar esclarecimento acerca da sua residência, em virtude da incompatibilidade de residir em São José da Laje/AL (id.16725283) e cursar medicina, de forma integral, no UNIEURO, localizado em Brasília/AL (id. 16725292), com distância aproximada de 1.970 km do seu suposto domicílio em Alagoas". Na manifestação de id. 17124223, a autora, por sua advogada peticionando de Goiânia/GO, reiterou que "a Declaração de Residência e o comprovante de endereço juntados aos autos certificam e comprovam legalmente a residência da autora no município de São José da Laje - AL. Caso mesmo assim V. Ex. ª não entenda pela viabilidade do prosseguimento do processo neste tribunal, requer a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)." Da análise dos documentos acostados nesta fase embrionária, salta aos olhos que o real domicílio da autora não é aquele declinado na petição inicial, embora ela tenha reiterado na manifestação de id. 17124223. Explico. Na inscrição da autora do FIES, realizada em 04/02/2025, a autora apontou como integrantes do seu núcleo familiar a sua mãe WESLAYNE GARCIA DE OLIVEIRA, seu pai LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA e seu irmão PEDRO VITOR OLIVEIRA DE MOURA. Cumpre destacar que todos os integrantes do núcleo familiar tiveram seus CPFs expedidos no centro-oeste. O celular da autora, que nasceu em Valparaiso de Goiás (id. 16725282), tem o DDD do Distrito Federal (id. 16725288) e teve CNH expedida em 2024 pelo DF (id. 16725282). Lado outro, sua mãe trabalha no Hospital Nossa Senhora Aparecida de Valparaiso (id. 16725286) e teve CNH expedida em 2024 pelo DF (id. 16725284). Seu pai trabalha para um empregador sediado no DF (id. 16725287). Seu irmão, nascido em Valparaiso de Goiás/GO, teve RG expedido pelo DF e CNH expedida pelo DF em 2022 (id. 16725285). Assim, tirante as declarações subscritas pela autora, toda a documentação apresentada indica residência no centro-oeste desde antes do ajuizamento da demanda. As causas intentadas contra a UNIÃO e suas autarquias não podem ser aforadas de qualquer maneira. Poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (art. 109, §2º, CF). Ademais, a indicação real do domicílio e residência da parte autora é requisito obrigatório da petição inicial (art. 319, II, CPC). Já que a própria autora subscreveu a declaração de residência em 18/03/2025, sob as penas da lei (id. 16725283), foi determinada uma derradeira vez esclarecimentos a respeito. Frise-se que o processo civil é regido pelo princípio da boa-fé, conforme arts. 5º e 6º do…
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