Processo 0800133-09.2025.8.18.0114

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-09.2025.8.18.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800133-09.2025.8.18.0114 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: UANDERSON GOMES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JULYANA PINHEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a autora abandonou a causa ao deixar de promover diligência determinada pelo Juízo, consistente na indicação de fiel depositário para o bem objeto da demanda. A apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada para suprir a suposta omissão, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a indicação de depositário fiel não constitui requisito legal para o processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora e se a ausência de indicação de fiel depositário constitui fundamento apto a justificar a extinção da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, constituindo requisito indispensável para a configuração da hipótese prevista nos incisos II e III do referido dispositivo. A mera intimação do advogado constituído nos autos não supre a exigência legal, sendo imprescindível a ciência pessoal da parte para que se possa reconhecer o efetivo abandono da demanda. No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha sido pessoalmente intimada para promover o ato que lhe foi atribuído, razão pela qual não se encontrava configurada a hipótese autorizadora da extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a indicação de fiel depositário não constitui requisito legal para o ajuizamento ou regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, inexistindo previsão nesse sentido no Decreto-Lei nº 911/1969. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos previstos no Código de Processo Civil e aqueles especificamente estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não figurando entre eles a prévia indicação de depositário do bem. A extinção prematura da demanda, sem observância da exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, e fundada em requisito não previsto na legislação de regência, afronta os princípios do devido processo legal e da primazia da resolução do mérito. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto a demanda ainda…

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