Processo 0800133-11.2026.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800133-11.2026.8.20.5128 REQUERENTE: MERCIA FONTOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de pagamento de diferença das férias e do terço de férias ajuizada por MARIA DAS GRACAS PAULINO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO-RN, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que a parte autora é servidora pública municipal na função de professor(a), porém, não goza do período de férias de 45 dias por ano, previsto em lei municipal, desde sua implantação. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do município ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão. Citado, o município réu apresentou contestação em ID 181200832, suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, a correta distinção entre férias individuais e recesso escolar, a ausência de provas do Direito alegado, a interpretação sistemática do art. 34 da lei municipal nº 1252/2010 e da inexistência de direito automático a 45 dias de férias remuneradas, a ausência de direito à percepção retroativa automática, a impugnação aos precedentes jurisprudenciais citados e a impossibilidade de condenação genérica. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto a preliminar de prescrição, será analisada conjuntamente com o mérito. No mérito, verifico que o feito se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Sobre a decretação de revelia para entes públicos, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública. A análise se dará com base no conjunto probatório documental constante nos autos. Cinge-se a questão de mérito em analisar o direito da parte autora de receber anualmente 45 dias de férias e seu terço constitucional diante da lei municipal existente. O Tema 1241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Assim, é inequívoco que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade dos dias de férias previstos em lei, ainda que ultrapassem o período de 30 dias. Na situação ora analisada, a legislação municipal expressamente assegura 45 dias de férias coletivas anuais aos profissionais do magistério em regência de classe, com o pagamento do respectivo adicional de férias, conforme art. 34 da Lei Municipal nº 1.252/2010, de 09 de março de 2010, nos seguintes termos: Art. 34. Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão…
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