Processo 0800133-36.2024.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-36.2024.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800133-36.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS REIS ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. MARIA DE FÁTIMA DOS REIS ALMEIDAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito(TOI)c/cindenização por danos, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index96334870, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada,a inversão do ônus da prova, a substituição do medidor, a repetição do indébito em dobro,a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index98758936. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index98758936. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index102277560. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index131895193, e a parte rése manifestou requerendo a produção de prova documental suplementar,no index132153737. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index165912164. As partes apresentaram quesitos, nos index167104055e167358244. Foi apresentado Laudo Pericial, no index215853307. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index235659902e239990170. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index215853307, constata-seaseguinte conclusão: "Ao analisarmos o histórico de consumo, verificamos que, durante os períodos supostamente irregulares de (junho a outubro de 2022 e de março a maio de 2023), os registros de consumo mantiveram-se estáveis e compatíveis com os valores observados nos períodos anteriores, inclusive nos mesmos meses de anos anteriores, o que contraria a hipótese de desvio em sistema monofásico. Ressalte-se que, tecnicamente, desvios em ramais monofásicos resultam em reduções abruptas de consumo, o que não se verifica neste caso. Dessa forma não procedem as cobranças feitas pela Concessionária Ré à Autora nos valores de R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos), equivalente ao consumo a recuperar de 78 kWh, referente ao período de 23/06/2022 a 08/10/2022 e R$ 474,52 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), equivalente ao consumo a recuperar de 448 kWh, referente ao período de 02/03/2023 a 05/05/2023, incluído o…

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