Processo 0800133-39.2025.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800133-39.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, através de advogada constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua exordial, estar sofrendo, mensalmente, descontos em seu benefício previdenciário em razão de taxas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Sustentou que não realizou qualquer espécie de contrato nesse sentido com a requerida, entretanto, foi surpreendida por descontos em seu benefício. Por essa razão, pugnou pela tutela de urgência de natureza antecipada, para que a requerida cesse os descontos em questão. Ao final pugnou pela procedência da ação com a consequente declaração de nulidade da suposta cobrança, bem como pela concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da parte requerida à repetição de indébito pelas parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário e pelo pagamento de indenização por danos morais. Contestação sob o ID n.º 75216147. Réplica à contestação sob o ID n.º 82870087. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive em Audiência de Instrução e Julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de…
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