Processo 0800133-41.2023.8.18.0029

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-41.2023.8.18.0029
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800133-41.2023.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, no qual foi mantida, em parte, a condenação decorrente de descontos indevidos relacionados a contrato bancário, com determinação de repetição do indébito e compensação de valores depositados em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS e à ausência de definição dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre os valores sujeitos à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada omissão parcial no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização dos valores objeto de compensação, impõe-se a integração do julgado. A repetição do indébito em dobro permanece hígida, porquanto fundamentada em conduta dolosa e desleal da instituição financeira, circunstância que afasta a incidência da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Reconhecida a necessidade de compensação dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora, a quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo depósito, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, afastando-se a incidência de juros moratórios, ante a ausência de mora da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o julgado e fixar os critérios de atualização monetária incidentes sobre os valores objeto de compensação. Tese firmada: constatada omissão quanto aos consectários legais aplicáveis à compensação de valores depositados em favor do consumidor, impõe-se a integração do julgado, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o efetivo depósito, sem aplicação de juros moratórios quando ausente mora da parte beneficiária. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, cuja sentença foi reformada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, deu-se parcial provimento ao agravo interno interposto pela instituição bancária. O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à devolução em dobro dos valores, em descompasso com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ. Além do mais, alega contradições na decisão monocrática proferida diante da regularidade da contratação e diante da omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.…

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