Processo 0800133-54.2021.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800133-54.2021.8.14.0051 ORIGEM: VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE SANTARÉM – ADEFIS ADVOGADOS: ANDREO RASERA OAB/PA 9.449, ALIEL MOTA OAB/PA 24.398 e RAMON SANTOS OAB/PA 37.581 APELADO: JOSUÉ CASTRO DA SILVA ADVOGADO: HILDERNEY AZEVEDO LAGES – OAB/PA 20.760 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C MANDADO PROIBITÓRIO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM SANTARÉM/PA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA PARA EXAME DA VALIDADE DO TÍTULO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBJACENTES. CANCELAMENTO REGISTRAL COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO COM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI AUTOMATICAMENTE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, LICITAÇÃO OU HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA. ART. 17, I, DA LEI Nº 8.666/1993. NULIDADE DO TÍTULO. POSSE COMPROVADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. MANDADO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE SANTARÉM – ADEFIS, sob o Id. 29679741, contra sentença de Id. 29679740, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Mandado Proibitório ajuizada por JOSUÉ CASTRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM e da ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE SANTARÉM – ADEFIS. Na origem, o autor alegou que adquiriu, em 21/07/2005, por instrumento particular de compra e venda, o imóvel localizado na Rua Magnólia, nº 580, Bairro Aeroporto Velho, Santarém/PA, exercendo desde então a posse do bem. Sustentou que, sem prévia notificação, o Município de Santarém transferiu o cadastro imobiliário do imóvel para seu próprio nome e, posteriormente, alienou o bem à ADEFIS mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/07/2020, no Livro 215, fls. 038/039, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, registrada em 05/08/2020 sob o R.-1 da matrícula nº 33.315. Afirmou que a alienação seria nula por ausência de autorização legislativa específica, ausência de procedimento licitatório, inexistência de enquadramento em hipótese legal de dispensa, violação à legislação de regularização fundiária e desconsideração de sua condição de ocupante do imóvel. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro, bem como tutela possessória destinada a impedir atos de ameaça, turbação ou esbulho. A sentença julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar nula a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27/07/2020, no Livro 215, fls. 038/039, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, determinar a anulação do respectivo registro R.-1 da matrícula nº 33.315 e eventuais registros subsequentes, confirmar a tutela possessória anteriormente deferida e…
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