Processo 0800133-57.2026.8.14.0058
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800133-57.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANILEIDE SA DA SILVA Endereço: PA 167, Quilômetro, 48, Vila Alto Brasil, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1327, ANDAR 18 CONJ 181 CONJ 182 - P, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JANILEIDE SA DA SILVA em face do BANCO INBURSA S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro em decorrência dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A autora, aposentada e pensionista do INSS, alega que a instituição financeira implantou, em 19/01/25, de forma indevida e ilegal, sem qualquer autorização expressa, o empréstimo consignado nº FIN0000146267 em seus benefícios previdenciários. Relata que, até a data do ajuizamento desta ação, foram descontadas 13 (treze) parcelas de R$ 37,10, totalizando R$ 482,30, de um contrato de 84 parcelas no valor original de R$ 1.588,25. Assim, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, requer, liminarmente, a suspensão do contrato e descontos, e, ao final, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do banco réu à repetição do indébito referente às quantias cobradas e descontadas dos benefícios da autora, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Na decisão de ID 170433632, concedeu-se a gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência vindicada, deliberando-se, ainda, pela inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Em sede de contestação, o banco réu argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica com validação facial e a consequente validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, a necessidade de observância ao negócio jurídico firmado (pacta sunt servanda) e a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 179179829). A autora apresentou réplica (ID 179925219). Realizada audiência UNA, não houve composição entre as partes. A parte autora ratificou os termos da impugnação juntada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, o que foi deferido pelo Juízo e colhido em sede de instrução durante a audiência (ID 179979393). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370 do CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim…
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