Processo 0800133-58.2025.8.18.0130

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-58.2025.8.18.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Paulistana Sede
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800133-58.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: REISIANO DE SOUSA DANDAO REU: AGEILSON DE CARVALHO COELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Reisiano de Sousa Dandão contra Ageilson de Carvalho Coelho objetivando reparação por danos materiais e morais em virtude de agressão física sofrida em contexto esportivo. O autor relata que, em 25 de agosto de 2024, participava de uma partida de futebol amadora na localidade Bom Nome, em Acauã-PI. Relata que, após um desentendimento próprio da dinâmica do jogo, enquanto se retirava do lance e se encontrava de costas para o adversário, foi atingido por um chute desferido pelo réu. A queda resultante do golpe causou-lhe uma fratura cominutiva do úmero esquerdo, lesão de elevada gravidade que demandou intervenção cirúrgica imediata de osteossíntese, com implantação de placas e parafusos, além de longo período de recuperação. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 8.321,94 (oito mil trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), referentes a honorários médicos, despesas hospitalares e medicamentos, bem como compensação pecuniária pelos danos morais decorrentes do sofrimento físico e do trauma experimentado. O réu apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência deste juízo por complexidade da matéria. No mérito, nega a autoria da agressão e afirma que eventuais lesões decorreriam de riscos inerentes à prática do futebol, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada de incompetência do juizado. A tese defensiva de incompetência deste Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa não comporta acolhimento. Sustenta o réu que o deslinde da causa exigiria perícia médica e biomecânica para aferir o nexo causal entre a conduta e a fratura. Contudo, o sistema da Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual. O artigo 35 da referida lei permite que o juiz forme sua convicção por outros meios de prova idôneos quando a perícia formal for desnecessária ou protelatória. No caso concreto, o acervo probatório documental é farto e robusto. O autor instruiu a inicial com prontuário médico detalhado, relatório cirúrgico que descreve minuciosamente a anatomia da fratura, exames de imagem (raio-X) e boletim de ocorrência. Tais documentos, emitidos por profissionais de saúde e órgãos oficiais, gozam de presunção de veracidade e detalham a gravidade e a origem da lesão de forma suficiente para o julgamento. A dinâmica do fato, por sua vez, é matéria puramente fática, comprovada satisfatoriamente pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade para fins de competência dos Juizados Especiais deve ser aferida pela viabilidade da prova e não pela natureza do direito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.…

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