Processo 0800133-62.2023.8.10.0094

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800133-62.2023.8.10.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-62.2023.8.10.0094 RECORRENTE: ARIDELSON GOMES DA PAIXAO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE LORETO RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 09/1990. LEI MUNICIPAL Nº 023/2010. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO-BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Loreto/MA contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança para reconhecer o direito da servidora ocupante do cargo de professora à implantação do adicional por tempo de serviço, observando-se o percentual de 5% para os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 09/1990 e de 3% para aqueles adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 023/2010, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 023/2010 foi absorvido pela estrutura remuneratória do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério; (ii) se os quinquênios implementados antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 023/2010 permanecem submetidos ao percentual de 5% previsto na Lei Municipal nº 09/1990; (iii) se a progressão funcional impede a percepção do adicional por tempo de serviço; e (iv) se alegações genéricas de impacto orçamentário afastam obrigação remuneratória prevista em lei. III. Razões de decidir Os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 09/1990 incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido insuscetível de supressão por legislação posterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 023/2010 alterou o regime jurídico do adicional por tempo de serviço para os quinquênios futuros, estabelecendo percentual de 3%, sem atingir as vantagens já incorporadas sob a legislação anterior. A progressão funcional prevista no Plano de Cargos e o adicional por tempo de serviço constituem institutos distintos, com fatos geradores diversos, inexistindo incompatibilidade jurídica entre sua percepção concomitante. A mera existência de tabelas remuneratórias não comprova que o adicional previsto no art. 30, I, da Lei Municipal nº 023/2010 tenha sido absorvido pelo vencimento-base, sobretudo quando as fichas financeiras não evidenciam o pagamento específico da vantagem. Não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inexistir cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento. A alegação genérica de limitação orçamentária desacompanhada de prova concreta não afasta o dever da Administração de cumprir vantagem remuneratória instituída por lei. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação do recorrente ao…

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