Processo 0800133-63.2025.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-63.2025.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800133-63.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MARIANO DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREJUDICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc,. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência ajuizada por COSME MARIANO DA SILVA em face do CENTRO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada e constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, com início no ano de 2024, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais). No entanto, alega que nunca autorizou a realização de tais descontos ou tampouco a inclusão de seu nome na lista de associados da parte demandada. Em razão do narrado requereu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a reparação por danos morais, os benefícios da justiça gratuita, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Razões iniciais no ID 143075889, seguidas de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148553754), alegando de forma preliminar a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, além disso, requereu o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 151401804). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DA PRELIMINAR DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do…

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