Processo 0800133-64.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800133-64.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelos executados às fls. 91/92 para que a exequente seja compelida a comparecer ao Tabelionato de Notas da Comarca de Itaúna do Sul / PR para assinatura da escritura pública informado no documento de fls. 93/94. 2. Outrossim, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, a tutela específica das obrigações de fazer deve ser efetivada mediante adoção das medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. No caso em exame, o título executivo judicial impôs aos executados a obrigação de promover a transferência definitiva do imóvel objeto da lide. Não obstante, ao invés de cumprirem a obrigação nos exatos termos da sentença, buscaram condicioná-la à assinatura, pela exequente, de escritura pública de compra e venda, instrumento que, conforme já exposto, não corresponde ao negócio jurídico reconhecido no título executivo. Nessas circunstâncias, não se mostra admissível que o cumprimento da sentença permaneça indefinidamente condicionado à iniciativa dos executados ou à adoção de providência incompatível com a coisa julgada. A persistência dessa situação importaria no esvaziamento da autoridade da decisão judicial transitada em julgado e na frustração da tutela jurisdicional concedida. Assim, mostra-se cabível o suprimento judicial da manifestação de vontade dos executados para todos os atos necessários à formalização da transferência determinada na sentença, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, dou por suprida a manifestação de vontade dos executados para todos os atos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado e determino que a presente decisão, acompanhada da sentença exequenda e da respectiva certidão de trânsito em julgado, sirva como título hábil à prática dos atos necessários à formalização da transferência definitiva do imóvel matriculado sob o nº 125.332, Livro nº 02 de Registro Geral, Ficha 001, do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, independentemente da assinatura dos executados. Expeça-se mandado ao Serviço Registral de Imóveis competente, com cópia desta decisão e da sentença exequenda, para conhecimento e adoção das providências cabíveis à efetivação da transferência determinada judicialmente. Saliento que as despesas, custas, emolumentos e demais encargos necessários à lavratura da escritura pública, bem como ao respectivo registro e à efetivação da transferência do imóvel, correrão exclusivamente por conta dos executados, por constituírem ônus inerente ao cumprimento da obrigação de fazer que lhes foi imposta pelo título executivo judicial.

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