Processo 0800133-64.2026.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-64.2026.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800133-64.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CARMELITA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por CARMELITA RAIMUNDA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. (ID 91090685). Sustenta a autora ser pessoa idosa e aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo seus proventos de aposentadoria por idade em conta mantida perante a instituição financeira ré. Afirma que, no início de fevereiro de 2026, teve seu acesso à referida conta bancária e ao aplicativo sumariamente bloqueado e alterado sem a sua autorização, subsistindo indícios de fraude perpetrada por terceiros com modificação de telefone e correio eletrônico cadastrais. Assevera ter notificado administrativamente o réu nas datas de 06/02/2026 e 09/02/2026 para reaver a posse dos canais bancários e obter esclarecimentos acerca de acessos e saques suspeitos, sem que a casa bancária adotasse providência para solucionar a falha de segurança ou restabelecer a margem de movimentação de sua verba alimentar. Diante de tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu restabeleça o acesso integral da titular à conta, promova o bloqueio preventivo de movimentações suspeitas e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de alterações cadastrais, o telefone e correio eletrônico cadastrados, os registros de IP de acesso e os extratos detalhados da movimentação bancária recente, sob pena de astreintes. Houve despacho facultando a prévia manifestação do banco requerido no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer prestação de esclarecimentos ou juntada de documentos por parte da instituição financeira (ID 98640099). Vieram os autos conclusos para deliberação da liminar. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia vertida nos autos insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita adequação das partes aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços bancários. A conduta material atribuída à instituição financeira sujeita-se à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, nos moldes delimitados normativamente. A verossimilhança das alegações da autora extrai-se dos autos, o qual demonstra a condição de aposentada e o envio das notificações administrativas ao banco réu solicitando regularização do acesso e fornecimento de dados cadastrais (ID 91091293 e ID 91090692). Lado outro, constata-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora hipervulnerável e idosa e com poucos conhecimentos tecnológicos. Por tais razões, impõe-se a inversão do ônus da prova no processo. 2.2. Da Tutela de Urgência A outorga da tutela provisória de urgência pressupõe a concomitância da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida pretendida. A probabilidade do direito resta suficientemente evidenciada. O documento emitido pelo órgão previdenciário atesta que a promovente recebe benefício de…

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