Processo 0800133-66.2018.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800133-66.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES SOBRINHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Raimundo Nonato Soares Sobrinho ajuizou a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em 20 de fevereiro de 2018. Em sua narrativa, a parte autora alega que, em 29 de outubro de 2017, foi vítima de um acidente automobilístico na zona rural de Castelo do Piauí, quando conduzia uma motocicleta e colidiu com uma pedra após tentar desviar de um animal na pista, o que resultou em fratura na clavícula do ombro direito. Sustenta que, mesmo após tratamento médico e convalescença, restou com sequelas anatômicas e funcionais permanentes. Informa que requereu a indenização na via administrativa, sob o sinistro número 3180035876, a qual foi indeferida pela ré sob o argumento de que a lesão constatada não seria passível de indenização. Por essas razões, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. compareceu aos autos apresentando sua contestação no ID 1131277. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. A audiência de conciliação foi realizada em 17 de abril de 2018, conforme ata de ID. 1197264, restando o ato de autocomposição infrutífero diante da ausência injustificada da parte autora e de seu patrono. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 2088206 rechaçando os argumentos defensivos, bem como requereu a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID. 7887879, a requerida manifestou-se no ID. 8030581 reafirmando o interesse na prova pericial, oportunidade em que indicou os quesitos do juízo e defendeu a fixação de honorários de acordo com o Convênio nº 69/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O autor também se manifestou pelo deferimento da perícia médica no ID. 9654586. Decisão saneadora de ID. 12507086 nomeando fisioterapeuta para a realização do exame pericial. Contudo, a requerida impugnou fundamentadamente a nomeação no ID. 14807618, alegando que o profissional apto a quantificar lesões e certificar invalidez nos termos da Lei nº 6.194/1974 deve ser médico, o que foi reiterado no ID. 38902615. O feito foi chamado à ordem por meio do despacho de ID. 52055077, quando restou acolhida a impugnação apresentada pela ré para determinar a realização de consulta no sistema de Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) com o objetivo de localizar médico especialista em ortopedia para atuar na lide. No ID. 80008799, foi juntado o Ofício nº 01/2025 pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Rafael Luz Sousa, inscrito no CRM/PI sob o nº 5526, em que manifesta expressamente o interesse em exercer a função pericial perante este juízo. O juízo determinou a manifestação das partes acerca do pedido…
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