Processo 0800133-74.2025.8.10.0035
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800133-74.2025.8.10.0035 – COROATÁ/MA Embargante: Município de Coroatá Procurador: Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos Embargada: Socorro Márcia Pinheiro Meneses Rios Advogado: Dr. Thiago Rios (OAB/MA 16.706) Vistos, etc. Município de Coroatá, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência dos vícios de omissão e obscuridade no decisum de ID 56314788, em que neguei provimento às apelações interpostas. Nas razões recursais, o ente público embargante argumenta que a decisão embargada teria deixado de apreciar a alegação de que a Lei Municipal nº 01/2017 não preveria o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos ocupantes de cargos comissionados, limitando-se a fundamentação ao ônus da prova quanto ao não pagamento das verbas, sem enfrentar a controvérsia de natureza estritamente normativa suscitada pelo Município, sustentando que a ausência de enfrentamento da referida tese caracterizaria omissão relevante, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por impedir o adequado exame da defesa e inviabilizar o prequestionamento da matéria. Alega existir contradição na decisão embargada ao manter, simultaneamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 11/01/2020 e a condenação ao recolhimento previdenciário e ao registro da integralidade do vínculo junto ao INSS, sem qualquer limitação temporal, defendendo que a obrigação acessória deve acompanhar a sorte da obrigação principal, afirmando, ainda, obscuridade quanto ao alcance da condenação previdenciária e sustentando que os descontos previdenciários já teriam sido regularmente efetuados durante o vínculo funcional, remanescendo apenas eventual necessidade de regularização administrativa dos registros perante o INSS e a Receita Federal, razão pela qual requer esclarecimento para afastar interpretação que implique novo recolhimento de contribuições já descontadas. Com base em tais argumentos, requer o prequestionamento expresso da Lei Municipal nº 01/2017, dos arts. 37, V, e 39, §3º, da Constituição Federal, dos arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, 1.024, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, pugnando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a integração da decisão embargada, atribuição de efeitos infringentes, caso necessário, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. A parte embargada apresentou contrarrazões, em ID 57065699. É o breve relatório. Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste no acórdão embargado qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao desprovimento dos recursos, não há porque imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Afinal, embora o embargante, em suma, queixe-se da conclusão deste relator, bem explicitei que, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público, ora embargante, a embargada provou ter…
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