Processo 0800133-88.2026.8.10.0019
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº 0800133-88.2026.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: JORGE LUÍS PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIONATON BARBOSA FARIAS - OAB MA21051; MARCELLO NÍCOLAS LIMA SILVA - OAB AM19488 RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RODRIGUES DE CASTRO - OAB SP472055; DANIEL BRANCO BRILLINGER - OAB SP296405 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1691/2026-2 SÚMULA: SEGURO PRESTAMISTA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA, AUTÔNOMA E FACULTATIVA – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA OPÇÃO DE ESCOLHA EXERCIDA PELO CONSUMIDOR – NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 55050437 - Págs. 1 a 11) interposto por JORGE LUÍS PIRES DOS SANTOS em face de sentença (Num. 55050435 - Págs. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista (R$ 1.068,93), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 1.2. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que houve venda casada e simulação de consentimento. 1.3. Contrarrazões (Num. 55050442 - Págs. 1 a 14) apresentadas pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. O cerne da presente controvérsia recursal se resume em: a) verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0077361155 (Num. 55050410 - Págs. 1 a 6), à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulação específica; b) analisar a configuração de prática abusiva, notadamente a venda casada, e a observância do dever de informação e da facultatividade da contratação; c) determinar a aplicabilidade da repetição de indébito e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões. O recurso da requerente demonstrou clara intenção de contrapor a fundamentação específica da sentença, especialmente no que tange à caracterização da venda casada do seguro prestamista e à condenação por danos morais e repetição de indébito. 3.2. Tal conduta processual, ainda que utilize argumentos já apresentados em fase anterior, busca infirmar os pilares da decisão recorrida, cumprindo, assim, o requisito da dialeticidade. Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 3.3. Passo ao mérito. 3.4. Tema 972/STJ, tese n. 2: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 3.5. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na…
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