Processo 0800133-90.2019.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800133-90.2019.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800133-90.2019.8.18.0058 APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Advogado(s) do reclamante: GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO APELADO: OLINDA MARIA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL SOBRE RPV. INUTILIDADE DA ANÁLISE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Canavieira e recurso adesivo de Olinda Maria dos Anjos contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria judicial, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3/2010 e fixou honorários sucumbenciais em 8% sobre o excesso de execução alegado, determinando a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial poderiam ser afastados por alegações genéricas de excesso de execução; (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais e qual o percentual aplicável; (iii) determinar se é pertinente a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 3/2010 acerca do limite de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro, inexistente no caso, diante da impugnação genérica apresentada. 4. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença com expedição de precatório encerra a fase executiva, tornando cabível a fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública. 5. O percentual de honorários fixado abaixo do mínimo legal deve ser ajustado ao patamar de 10% sobre o excesso de execução alegado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 6. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3/2010 revela-se inadequada e inútil, pois não comprovada sua existência nos autos e, de todo modo, os valores executados superam o teto do maior benefício do RGPS, impondo o regime de precatórios independentemente da norma municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido. Teses de julgamento: 1. Os cálculos da contadoria judicial prevalecem quando a impugnação ao cumprimento de sentença se limita a alegações genéricas sem prova inequívoca de erro. 2. São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo observar o mínimo legal de 10% sobre o excesso de execução quando rejeitada a impugnação. 3. É inútil a análise da constitucionalidade de lei municipal sobre limite de RPV quando os valores executados superam o teto do RGPS e a lei sequer foi juntada aos autos, impondo-se o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 93, IX; 100, §§ 3º e 4º; 169. CPC, arts. 489, §1º; 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0038146-02.2017.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 27.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.263.464, Rel.…

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