Processo 0800134-06.2026.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800134-06.2026.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800134-06.2026.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. JOSE DOMINGOS DE BRITO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, no valor mensal de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Sustenta a inexistência de relação jurídica e a falta de autorização para o débito, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o promovido apresentou contestação no (ID 136826586), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, lide agressora/demanda predatória, conexão e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de seguro residencial mediante aceite digital pelo aplicativo do banco, referente à apólice nº 074548, com vigência de 28/07/2024 a 28/07/2025, no valor mensal de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos). Defendeu a licitude dos descontos, a inocorrência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada no (ID 155771686), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial, destacando que o réu não juntou contrato assinado pelo autor, mas sim telas de sistema de terceiro estranho à lide. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 156239245), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 160861057 e ID 161376488). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. A matéria controvertida nestes autos é predominantemente de direito, estando as questões de fato suficientemente demonstradas pelas provas documentais colacionadas pelas partes. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória em audiência se mostra desnecessária e protelatória para a resolução da controvérsia. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio pedido administrativo ou utilização da plataforma Consumidor.gov (ID 136826586). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento da via extrajudicial não constitui requisito obrigatório para o ingresso em juízo, tampouco impede a verificação da lesão alegada. Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar de lide agressora/demanda predatória (ID 136826586). A existência de outras ações judiciais propostas pelo patrono do autor contra o réu não pode, por si só, ser interpretada como falta de boa-fé objetiva ou tentativa de enriquecimento ilícito. A propositura da demanda está resguardada pelo direito constitucional de ação, e o promovente instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos específicos, individualizando satisfatoriamente a sua pretensão, o…

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