Processo 0800134-09.2026.8.15.0351

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800134-09.2026.8.15.0351
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800134-09.2026.8.15.0351 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / ASSUNTO: [Dissolução, Alimentos] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos provisórios e indenização por danos morais proposta por Y. K. R. C. em face de F. F. A. D. C.. A requerente narrou que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 30/04/2024. Aduziu que o réu descumpriu com os deveres conjugais, abandonando-a material e emocionalmente, o que lhe causou graves abalos psicológicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em 20% de seus rendimentos, a decretação do divórcio, a condenação ao pagamento das parcelas de uma motocicleta e indenização por danos morais. No ID n. 131614471, este juízo proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da autora no patamar de 20% do salário-mínimo nacional, pelo prazo determinado de 6 meses, além de determinar a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para a localização do demandado. Após a realização de consulta ao sistema SIEL-TRE, cujo resultado foi juntado no ID n. 155954909, o oficial de justiça logrou êxito em efetuar a citação e a intimação do requerido por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, consoante certidões de ID n. 157453237 e ss. Sobreveio aos autos a petição conjunta protocolada no ID n. 158575789, por meio da qual as partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, informaram a realização de transação extrajudicial. Pleitearam a conversão do rito litigioso para consensual e requereram a homologação do acordo de divórcio que disciplina a partilha e obrigações sobre veículo, o uso do nome civil, a exoneração de pensão alimentícia fixada na liminar e a instituição de novos alimentos por prazo determinado, além de renúncias cíveis recíprocas e disposições sobre o âmbito criminal. É o relatório. Decido. A pretensão das partes cinge-se à homologação de acordo extrajudicial em que pactuam o divórcio e as suas consequências jurídicas, consubstanciado na petição de ID n. 158575789. Com efeito, o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando-se quaisquer requisitos temporais ou a necessidade de discussão de culpa para a sua decretação. Nesse mesmo sentido, o Código Civil estabelece o divórcio como causa de dissolução da sociedade conjugal em seu artigo 1.571, inciso IV. Diante da manifestação de vontade expressa e convergente de ambos os cônjuges quanto à impossibilidade de manutenção da vida em comum, resta configurado o interesse na dissolução do vínculo matrimonial de forma consensual. No que tange aos aspectos patrimoniais e às obrigações decorrentes do casamento, o Código de Processo Civil prevê no artigo 731 a viabilidade de homologação do divórcio consensual que disponha sobre as cláusulas de partilha de bens, pensão alimentícia e regime de bens, aplicando-se também o procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No tocante ao patrimônio, o acordo estabelece que o requerido assumirá de modo integral e…

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