Processo 0800134-29.2024.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800134-29.2024.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800134-29.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DE MACEDO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de suficiência da prova documental produzida pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, tornando controvertida a própria existência da manifestação válida de vontade. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impugnado pelo consumidor. A perícia grafotécnica constitui prova indispensável para o deslinde da controvérsia quando a autenticidade da assinatura representa o núcleo central da demanda. O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A aplicação do art. 355, I, do CPC revela-se inadequada em hipótese que demanda dilação probatória de natureza técnica para aferição da autenticidade documental. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário juntado aos autos. A impugnação expressa da assinatura constante de contrato de empréstimo consignado torna imprescindível a realização de perícia…

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