Processo 0800134-41.2020.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800134-41.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA DE JESUS VIEIRA RAMOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de valores do PASEP proposta por MARIA DE JESUS VIEIRA RAMOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a complementação das cotas acumuladas no PASEP, alegando que os valores disponibilizados pelo banco estariam significativamente abaixo do montante devido. A autora, servidora pública, afirma que, após anos de contribuição ao programa, ao tentar sacar as suas cotas, encontrou um valor irrisório. Ao realizar os cálculos, constatou uma diferença de R$ 90.963,39 entre o valor pago pelo Banco do Brasil e o que entende ser de seu direito. Argumenta que o requerido, enquanto administrador do PASEP, deveria ter preservado os valores com a devida diligência, especialmente no que se refere aos depósitos feitos antes da Constituição de 1988, que deveriam ter recebido atualização adequada. A negligência do banco em garantir o correto crescimento dos valores ao longo do tempo, segundo a autora, prejudicou o montante final. Em contestação, o réu levantou diversas preliminares e argumentos de mérito. Primeiramente, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não deveria responder à demanda, pois não seria o responsável direto pela gestão das correções do PASEP. Em seguida, questionou a competência da justiça comum, defendendo que o caso deveria ser julgado pela justiça federal devido ao caráter público do programa PASEP. O banco também arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que o direito da autora de reclamar as diferenças estaria prescrito, considerando que os depósitos foram feitos há mais de cinco anos. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que os critérios utilizados são incorretos e não refletem o montante realmente devido. Por fim, mencionou a existência de suspensão nacional das ações envolvendo o PASEP, o que, segundo o banco, impossibilitaria o prosseguimento da presente demanda. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente. Através de Decisão Id n. 80679477, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’. Revogada a suspensão do processo, este juízo intimou as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (Id n. 88716710), todavia, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial. Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do CPC. Dispenso a perícia judicial determinada de ofício, mormente a documentação existente nos autos ser capaz de balizar o julgamento deste Juízo. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e…
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