Processo 0800134-44.2023.8.14.0059
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800134-44.2023.8.14.0059 ASSUNTO: Estelionato RÉU: LUIS FERNANDO BRITO MARECO Endereço: RUA CENTRAL, N. 001, AVENIDA MAGALHÃES BARATA, CENTRAL, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO BRITO MARECO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, em 09/04/2019 a vítima Rosicleide Silva da Silva Rodrigues alugou ao denunciado imóvel de sua propriedade, pelo valor de dois salários-mínimos mensais, destinado à instalação de uma padaria. Na sequência, o denunciado convenceu a vítima a lhe emprestar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oriunda de sua previdência privada e poupança, sob a alegação de que necessitava financiar a reforma do imóvel e a compra de maquinário, oferecendo como garantia um contrato de locação de imóvel que apresentou como sendo de sua propriedade e de sua ex-esposa, Luciane Lima da Costa, tendo como locatária a empresa AB Oliveira Abdon Ltda. Posteriormente, o denunciado obteve novo empréstimo da vítima, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta ainda da denúncia que o denunciado adquiriu da vítima o veículo desta, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), efetuando o pagamento de apenas uma parcela, e posteriormente revendeu o bem a José Levy Maia de Oliveira, sem repassar à vítima o valor auferido com a venda. A vítima somente veio a descobrir a fraude ao comparecer ao cartório local, ocasião em que apurou que o imóvel oferecido em garantia já havia sido alienado à sócia da empresa AB Oliveira Abdon Ltda. Por fim, em janeiro de 2022, o denunciado sublocou o imóvel da vítima e os maquinários da padaria a José Carlos da Conceição Silva Júnior e Ana Cristina Soeiro Santos, sem qualquer autorização da proprietária. A denúncia foi recebida por decisão de 23/04/2024 (ID 113937206). Regularmente citado, o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal, tendo sido nomeado defensor para o patrocínio de sua defesa técnica, posteriormente substituído por advogado constituído. A instrução processual desenvolveu-se ao longo de sucessivas audiências, diante da reiterada ausência de testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido necessária a expedição de mandados de condução coercitiva. Na audiência realizada em 20/03/2025 foram colhidos os depoimentos da vítima Rosicleide Silva da Silva Rodrigues e da testemunha Luciane Lima da Costa. Na audiência de continuação, realizada em 22/04/2026, foram ouvidas as testemunhas José Carlos da Conceição Silva Júnior, Ana Beatriz Oliveira Abdon e Antônio Carlos Paraense Abdon. O réu, regularmente intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências complementares, as partes foram intimadas para…
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