Processo 0800134-57.2024.8.18.0072
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800134-57.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda para juntada de documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. 4. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A exigência de documentos, como extratos bancários, mostra-se legítima quando fundada em indícios de litigância predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023. 6. A atuação do magistrado, nesse contexto, visa assegurar a existência de lide concreta e evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. 8. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, ao negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal. 9. O agravo interno não apresenta elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 5. A reiteração de argumentos já analisados não justifica a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno.…
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