Processo 0800134-61.2025.8.18.0027
TJPI • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800134-61.2025.8.18.0027 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Dano (art. 163), Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Corrente SUSCITADO: LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado nas peças de informação encaminhadas a este juízo, fora preso em flagrante delito no dia 02 do corrente mês e ano, por volta das 19h00min, nesta cidade Corrente/PI, pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva). Ciente, o Ministério Público emitiu parecer pela homologação e concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (id. 70160484). O conduzido não constituiu advogado e a Defensoria Pública, instada a acerca do expediente, não apresentou manifestação. Sumariamente relatado, DECIDO. Preliminarmente, impende salientar que audiência de custódia é a ferramenta processual criminal por meio da qual todo preso (a qualquer título, segundo a normativa do TJPI) deve ser levado à presença da autoridade judicial para que esta avalie a legalidade da segregação e a necessidade de sua manutenção, o que, na hipótese se exigiria. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, determina que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão” (art. 1º). Apesar de atento a determinação, devo frisar a impossibilidade de sua efetivação, tendo em vista a realização da sessão de júri popular, nos dias 03, 04 e 05.02.2025. Assim, apresento motivação idônea e justifico a não realização, nesta data, da audiência de custódia, passando, desse modo, à análise da legalidade da prisão. Passo à análise do auto de prisão em flagrante. Compulsando os autos, constato satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade do encarceramento precoce realizado na via administrativa do flagrante delito. Com efeito, conforme os depoimentos dos policiais militares que estavam de serviço, no dia 02/02/2025, por volta das 19h00, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, na Rua 5, Bairro Aeroporto II, nesta cidade. Chegando ao local informado, a vítima relatou a guarnição que chegou em sua casa e encontrou a porta arrombada, afirmando que os autores foram Joab e Lucas. Na ocasião, informou que havia uma medida protetiva em desfavor de seu filho, Lucas. Na sequência, saíram em diligências, localizou Joab e Lucas, conduzindo-os à Delegacia para os procedimentos de praxe. Com efeito, verifico que a prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, estando formal e materialmente em ordem, já que preenche as exigências legais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão por que deixo de relaxá-la, e, assim HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. Neste contexto, uma vez verificada a legalidade da prisão, passo, a analisar se é caso da manutenção cautelar da custódia do autuado, nos termos do que dispõe o art. 310 do…
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