Processo 0800134-77.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0800134-77.2026.8.20.5004 Autor: ROGERIO DA FONSECA CAVALCANTE Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ROGERIO DA FONSECA CAVALCANTE ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu junto a empresa Ré, passagem aérea de forma programada, partindo de Natal/RN com destino a São Paulo/SP, com previsão de decolagem às 02h40min com duração média de 3h30min, devendo chegar em São Paulo por volta das 6h10m do dia 24 de junho de 2025; II) ao comparecer ao balcão da companhia aérea para o despacho de sua bagagem, foi informado de que a aeronave responsável pelo voo sequer havia decolado da cidade de origem, sem mais explicações claras do motivo deste atraso, impossibilitando, portanto, sua partida no horário previsto; III) foi comunicado de que seria remanejado para um novo voo, com decolagem prevista para as 06h50min da manhã do mesmo dia, contudo, a referida alteração inviabilizaria o comparecimento aos compromissos profissionais já firmados na cidade de destino; IV) diante do prejuízo já consumado, optou por remarcar seu voo para o final da tarde do mesmo dia (24/06/2025), retornando temporariamente a sua residência para realizar suas atividades em regime de home office; V) dispendeu recursos com transporte; VI) posteriormente, houve nova remarcação, acarretando novos infortúnios. Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão processual em virtude do Tema 1.417 do STF. No mérito, aduziu, em síntese, pela aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica, que o cancelamento do voo se deu em razão de readequação da malha aérea e inocorrência de danos morais. Inicialmente, importa registrar que a questão acerca da suspensão do feito já foi devidamente analisada, decidida e superada, conforme o teor da decisão exarada sob o ID 184059271, a qual afastou a suspensão, determinando o prosseguimento normal do feito. Com efeito, mantenho as conclusões já firmadas na referida decisão, inexistindo circunstância para alteração do quadro atual. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida. O contrato de transporte aéreo, seja doméstico ou internacional, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, envolvendo fornecedor de serviços e destinatário final. Por essa razão, o CDC prevalece como microssistema jurídico especial de proteção, voltado a assegurar equilíbrio contratual, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, a interpretação sistemática impõe que normas…
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