Processo 0800134-81.2026.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800134-81.2026.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Processo nº 0800134-81.2026.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível — Obrigação de Fazer Autor: DOMINGOS DA CRUZ PEREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS Valor da causa: R$ 71.930,26 SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS DA CRUZ PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual o autor pretende compelir a autarquia previdenciária a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41) cuja concessão foi reconhecida na via administrativa, em sede de recurso ordinário, pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no Processo Administrativo nº 44235.517573/2022-11 (NB 41/203.354.840-0; DER 25/12/2021). A inicial veio acompanhada do acórdão administrativo que reconheceu o direito (id. 169178885), de cópia integral do processo administrativo (ID. 169178889), de planilha de valores (ID. 169178886) e dos documentos pessoais do autor. Em decisão de 26 de janeiro de 2026 (ID. 170563352), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, em razão da necessidade de instauração do contraditório e do risco de irreversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º, do CPC), determinando a citação do INSS. O INSS apresentou contestação em 11 de fevereiro de 2026 (ID. 172062135), arguindo, em preliminar, a litispendência ou coisa julgada material em relação aos processos nº 1001078-89.2020.4.01.3704 e nº 1003258-10.2022.4.01.3704, ambos em trâmite pela Justiça Federal, Subseção de Balsas/MA, nos quais o autor já teria pleiteado, sem êxito, a aposentadoria por idade rural. No mérito, sustentou genericamente a inexistência do direito. Em réplica de 20 de fevereiro de 2026 (ID. 172704413), o autor refutou a preliminar, demonstrando que os processos invocados pela autarquia diziam respeito a outro requerimento administrativo (NB 2018393174), enquanto o presente feito tem por objeto requerimento administrativo distinto (Processo Administrativo nº 44235.517573/2022-11; NB 41/203.354.840-0), de modo que não há identidade de causa de pedir nem de pedido. Pugnou pelo julgamento antecipado, juntando declaração atualizada de benefícios extraída do sistema do INSS em 20 de fevereiro de 2026 (ID. 172704414), na qual se constata que o autor é beneficiário ativo do BPC-LOAS (NB 714.903.042-5), com início em 19 de abril de 2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente documental e prescindir de outras provas, conforme expressamente requerido pela parte autora e admitido implicitamente pela autarquia ré, que limitou sua resistência à preliminar e a teses jurídicas genéricas. Da preliminar de litispendência e coisa julgada. A litispendência exige tríplice identidade entre as ações, a saber, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). Igualmente, a coisa julgada material exige a mesma identidade objetiva (CPC, art. 502 c/c art. 337, § 4º). No caso, o autor demonstrou de forma documental, por meio do acórdão da 16ª Junta de Recursos (ID. 169178885) e da cópia do processo administrativo (ID. 169178889), que o requerimento administrativo subjacente a esta demanda (Processo nº 44235.517573/2022-11; NB 41/203.354.840-0; DER 25/12/2021) é distinto e posterior aos requerimentos discutidos nos processos nº 1001078-89.2020.4.01.3704 e nº…

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