Processo 0800134-93.2020.8.18.0073

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800134-93.2020.8.18.0073
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800134-93.2020.8.18.0073 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: IVANILDE IVO DIAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO VINCULADO A UNIDADE CONSUMIDORA SEM COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou nula cobrança relativa à unidade consumidora nº 0283505, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade da cobrança e da negativação, alegando observância às normas da ANEEL e presunção de legitimidade de seus atos administrativos, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito de unidade consumidora cuja titularidade não foi comprovada, configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuário do serviço, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e a existência da relação jurídica que legitime a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 5. O conjunto probatório demonstra que o débito que originou a negativação encontra-se vinculado a unidade consumidora da qual a autora não é titular, inexistindo prova de vínculo contratual ou responsabilidade pelo débito. 6. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual se reconhece a inexistência da dívida e a irregularidade da negativação. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar a titularidade da unidade consumidora ou a existência de relação jurídica que legitime a cobrança que originou a negativação do consumidor. 2. A inscrição indevida do nome do…

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