Processo 0800134-94.2025.8.10.0088

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800134-94.2025.8.10.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Nunes Freire
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822568-61.2024.8.10.0040 APELANTE: ALMERINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADAS: EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11175-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS HERMINA COELHO E COELHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada ao ID 57532557, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que a controvérsia dizia respeito à legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, concluindo que os extratos bancários apresentados pela própria autora demonstravam a ocorrência contínua dos descontos desde o ano de 2019, circunstância que evidenciaria a aceitação tácita da cobrança. Assentou que a anuidade constitui tarifa autorizada pela regulamentação do Banco Central do Brasil, remunerando os serviços disponibilizados pela administradora do cartão de crédito, e que a ausência de impugnação por longo período gerou legítima expectativa da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança, incidindo os institutos da supressio, surrectio e a vedação ao comportamento contraditório. Considerou, ainda, inexistente prova de irregularidade ou ilicitude da cobrança, julgando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 57532558), a apelante sustenta, em síntese: (a) que a sentença merece reforma por reconhecer válida cobrança desacompanhada de qualquer prova de contratação do cartão de crédito ou de autorização expressa para incidência da anuidade; (b) que é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstâncias que impõem proteção especial nas relações de consumo; (c) que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido ou manifestação inequívoca de vontade da consumidora, em afronta ao art. 373, II, do CPC, ao Tema 1061 do STJ e às teses firmadas nos IRDRs n.º 3.043/2017 e n.º 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão; (d) que a cobrança de anuidade exige contratação prévia e autorização expressa, sendo inaplicável a presunção de aceitação tácita nas relações de consumo; (e) que a sentença aplicou de forma equivocada os institutos da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium, bem como desconsiderou a vulnerabilidade da consumidora; (f) que não incide decadência, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (g) que, reconhecida a inexistência de contratação, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente em razão da idade avançada…

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