Processo 0800135-10.2024.4.05.8003
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800135-10.2024.4.05.8003 AUTOR: MARIA VIRGINIO DE HOLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora pretende (1) o restabelecimento da Aposentadoria por Idade Especial Rural, a contar do momento da cessação do benefício; (2) o recebimento das parcelas vencidas e vincendas; bem como a (3) desconstituição do débito cobrado pelo INSS a título de ressarcimento. Citado, o INSS ofertou contestação (id. 96907259) sem preliminares ou prejudiciais, porém, no mérito, afirmou ter havido a suspensão em razão da operação policial intitulada "Terra Prometida". Realizada audiência de instrução para produção de prova oral (id. 96907214). Réplica e alegações finais da autora reiterativas da exordial (ids. 96906827e 96907466). II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO ACERVO LEGISLATIVO ACERCA DO BENEFÍCIO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), 'in verbis': Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. Passo ao exame dos requisitos. B) DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A parte autora almeja o restabelecimento de sua aposentadoria que teria sido suspensa por irregularidades no ato de concessão. Segundo o INSS, houve revisão do aludido benefício previdenciário a partir de força tarefa destinada a apuração de ilegalidades: "(...) Da análise preliminar restou evidenciado indícios de irregularidade…
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