Processo 0800135-10.2026.8.14.0096

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800135-10.2026.8.14.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800135-10.2026.8.14.0096 AUTORA: SUANNY CRISTINA SOUSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADA: GLENDA LEMOS DOS SANTOS - OAB PA33838, ADRIA KAROLAINE DA SILVA CUNHA - OAB PA32327 REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.896.431/0001-10 ADVOGADA: GABRIELA CARR - OAB SP281551 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SUANNY CRISTINA SOUSA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que possui 2 (duas) operações de empréstimo e cartão de crédito vinculados à parte requerida. Aduz que as dívidas dos empréstimos e da fatura do cartão foram objeto de renegociações automáticas unilaterais, sem a solicitação dela. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas oriundas das renegociações e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 171968334 a 171973544. A parte requerida apresentou contestação e documentos nos IDs 174083193 a 174083218. Em síntese, alega que as renegociações foram regulares e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. A audiência de conciliação realizada no dia 24/4/206 foi infrutífera (ID 174120571). A parte autora apresentou réplica (ID 175078474). Os autos vieram conclusos. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido em contestação, por não visualizar qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que houve comparecimento espontâneo de pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico da que foi inicialmente indicada, da qual não se tem notícia do estado de insolvência. Destarte, promova-se a alteração do polo passivo para que conste PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S/A no lugar de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. No que tange ao “pedido genérico” de dano moral, não se trata de questão “preliminar”, mas sim de mérito, de forma que eventualmente será analisada em momento oportuno. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos…

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